JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021160-68.2016.5.04.0104

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021160-68.2016.5.04.0104, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado. 2 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO (AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL ). Além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, é imprescindível que o agravante indique de forma clara e precisa os motivos que ensejam a abertura da via extraordinária. Com efeito, embora as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, a parte não renovou os fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais embasou o recurso de revista, de modo que a argumentação ora deduzida não traduz a dialética processada na origem, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia . Inteligência da Súmula 284 do STF . Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021160-68.2016.5.04.0104. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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