JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-34.2019.5.09.0095

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-34.2019.5.09.0095, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1.1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante à estabilidade gestante desde a ruptura do contrato de experiência até 5 meses após o parto, deferindo o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, porquanto exaurido este. Concluiu que inciso II do artigo 10 do ADCT, da Constituição Federal, visa a proteção da mulher grávida contra a dispensa arbitrária e imotivada, sem qualquer exceção no tocante aos contratos por experiência. 1.2. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. Assim é que o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 1.3. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-34.2019.5.09.0095. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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