JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-60.2017.5.06.0311

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-60.2017.5.06.0311, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (PROFESSOR). ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA, COM BASE TERRITORIAL MAIS ABRANGENTE, E SINDICATO ECLÉTICO COM BASE TERRITORIAL RESTRITA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, discute-se a possibilidade de dissociação de categoria mais abrangente (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações de Caruaru e região central de Pernambuco), para que determinados profissionais (professores municipais da rede pública dos municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco) passem a ser representados, de forma específica, pelo SINDUPROM/PE, entidade que atua no âmbito estadual, deixando, assim, de ser representados pelo SISMUC REGIONAL, sindicato que representa, em base territorial mais restrita (municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco), profissionais diversificados (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações). 3. O Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de dissociação de categoria mais abrangente, indeferindo a representação sindical de professores municipais por entidade sindical específica, proferiu decisão que, aparentemente, mostra-se contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte sobre o tema, divisando-se a transcendência política do debate proposto e possível ofensa ao art. 570 da CLT. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (PROFESSOR). ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA, COM BASE TERRRITORIAL MAIS ABRANGENTE, E SINDICATO ECLÉTICO COM BASE TERRITORIAL RESTRITA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, discute-se a possibilidade de dissociação de categoria mais abrangente (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações de Caruaru e região central de Pernambuco), para que determinados profissionais (professores municipais da rede pública dos municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco) passem a ser representados, de forma específica, pelo SINDUPROM/PE, entidade que atua no âmbito estadual, deixando esses profissionais, assim, de ser representados pelo SISMUC REGIONAL, sindicato que representa, em base territorial mais restrita (municípios de Caruaru e da Região Central do Agreste de Pernambuco), profissionais diversificados (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações). 3. Sobre o tema, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que a dissociação de categoria mais abrangente, a fim de possibilitar representação sindical mais específica a profissionais que se distinguem pelas particularidades de suas funções, compatibiliza-se com os princípios da especificidade, liberdade e unicidade sindicais. 4 . O Tribunal Regional, ao decidir pela impossibilidade de dissociação de categoria mais abrangente, indeferindo a representação sindical de professores municipais por entidade sindical específica, proferiu decisão contrária à jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Ofensa ao art. 570 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001377-60.2017.5.06.0311. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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