JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001377-60.2017.5.06.0311

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001377-60.2017.5.06.0311, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422, AMBAS DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma destacou que a função de professor, seja de rede pública ou privada, detém especificidade que a torna singular e a diferencia de outras categorias. Ressaltou, nesse contexto, que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser possível a representação sindical mais específica, de forma a compatibilizar-se com os princípios da especificidade, liberdade e unicidade contratual. Concluiu, assim, pela possibilidade de dissociação de categoria mais abrangente. Com efeito, no que se refere à alegação de inobservância ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, a decisão Turmária registrou que houve atendimento às exigências do mencionado dispositivo, conforme se constata à fl. 2821. Por conseguinte, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, a indicação de contrariedade às Súmulas 422 e 126, ambas do TST não viabilizam o conhecimento dos embargos haja vista que detêm conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Nesse passo, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que nos conflitos de representação sindical, entre dois sindicatos, prevalece princípio da especificidade. Assim, constata-se que o acórdão combatido decidiu em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte, portanto, o aresto colacionado encontra-se superado pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, amparado no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001377-60.2017.5.06.0311. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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