JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-05.2023.5.13.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-05.2023.5.13.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE ATIVA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem adotou o entendimento de que “ o SINTEG é o sindicato legítimo para representar os trabalhadores empregados na empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES, porquanto, abrange especificamente os trabalhadores contratados pelas empresas prestadores de serviços terceirizados, aproximando-se mais das condições econômicas em que são exercidas as funções pelos representados, tudo nos termos do §2º do art. 511 c/c art. 570, ambos da CLT.”. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em havendo controvérsia acerca da representação sindical, o conflito deve ser aferido pelo princípio da especificidade, na forma do artigo 570 da CLT, considerando que a entidade sindical mais específica se mostra mais eficiente na tutela dos interesses do setor a que representa. A decisão como posta não afronta a literalidade dos artigos 1º, III e IV e 7º, XXII, da CF, 3º da Lei nº 8.073/90 e 522, §§2º, 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000628-05.2023.5.13.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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