- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000422-41.2013.5.05.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). 1. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE. RENÚNCIA A TODO O DIREITO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA, ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS RECURSO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING . LICITUDE. PEDIDO FORMULADO À ÉPOCA DA DECISÃO VINCULANTE DO STF SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PREJUDICIAL AO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. OBRIGATORIEDADE DA DECISÃO DE MÉRITO UNIFORME PARA OS RECLAMADOS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. CONDUTA TEMERÁRIA E DESLEAL, INDICATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reclamante formulou, nesta Corte Superior, pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, exclusivamente em relação à segunda reclamada (Liq Corp S.A.). Tal pedido é respaldado pelo artigo 487, III, "c", do CPC/2015. Uma vez homologada, a renúncia à pretensão de direito material formulada na ação implicaria a resolução do mérito. Sabe-se que pode ser exercida em qualquer momento processual ou grau de jurisdição. Ressalta-se, porém, que a segunda reclamada foi a única parte a interpor recurso para este Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o acolhimento do pedido do reclamante acarretaria o imediato trânsito em julgado desta ação. Face à consequência extrema, o pedido requer melhor exame. A presente demanda versa sobre a licitude da terceirização dos serviços de telemarketing , para fins de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Para tanto, o reclamante ajuizou a ação em face das empresas tomadora e prestadora de serviços. Formou-se, assim, um litisconsórcio passivo facultativo. A doutrina e a jurisprudência concluem ser unitária a formação do litisconsórcio passivo facultativo no caso concreto, pois a decisão de mérito, no sentido da declaração de licitude ou ilicitude da intermediação de mão de obra, obrigatoriamente seria uniforme para os reclamados. Por suposto, a unitariedade do litisconsórcio implica afirmar que o mesmo negócio jurídico (no caso, a relação contratual decorrente da intermediação de mão de obra) não pode ser concomitantemente julgado lícito e ilícito num mesmo processo judicial. Ademais, o acolhimento do pedido de renúncia criaria situação teratológica, qual seja: seria mantida a decisão que condenou solidariamente os reclamados e impossibilitaria o exame do recurso que, em tese, face à superveniência do julgamento do ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, poderia excluir a solidariedade e beneficiar os dois reclamados. É relevante notar que a renúncia não seria benéfica à reclamante e nem surtiria o efeito pretendido (imediato trânsito em julgado) caso os dois reclamados tivessem recorrido ao TST acerca do tema "terceirização - licitude" e um dos recursos fosse provido. A renúncia pretendida pelo reclamante, portanto, parece ser extremamente seletiva. Dessa forma, o pedido de renúncia ao direito material, nos moldes formulados pelo reclamante, não pode ser acolhido, pois: I - subverteria a ordem jurídica em face de manobra processual tendente a fugir da aplicação da superveniente decisão vinculante do STF sobre a licitude da terceirização; II - o litisconsórcio passivo formado nos autos é unitário e, portanto, é obrigatória a uniformidade da decisão de mérito para os reclamados; e III - a decisão de mérito das instâncias ordinárias tornou incindível a relação entre os reclamados ao condená-los solidariamente. Por sua vez, pensar o contrário permitiria a prática de arbitrariedades pelo autor da ação. Cite-se como exemplo de ato arbitrário o pedido de renúncia ao direito material, em relação a um dos litisconsortes, provavelmente motivado pela superveniência de decisão vinculante do STF cujo mérito lhe seria prejudicial. Esse parece ser o caso dos autos. Na hipótese , o reclamante pleiteou a aludida renúncia em 22.08.2018 . Ocorre que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018 , ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ressalta-se que o referido julgamento teve início com os votos dos relatores em 22.08.2018 . Essa decisão, portanto, é diametralmente oposta à pretensão do reclamante em sua petição inicial e às decisões das instâncias ordinárias, as quais poderiam ser reformadas com o correto manejo dos meios de impugnação. Assim, evidencia-se que o pedido de renúncia foi formulado praticamente à mesma época da decisão vinculante do STF e esta se apresenta claramente oposta à pretensão jurisdicional do reclamante. O pedido de renúncia, portanto, reputa-se temerário e desleal, nos termos dos artigos 793-B, V, da CLT e 80, V, do CPC/2015, e indicativo de ofensa ao princípio da boa fé no processo (artigo 5º do CPC/2015). Dessarte, ante a manifesta litigância de má-fé, indefere-se o pedido de renúncia e condena-se o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-C, caput , da CLT e 81, caput , do CPC/2015. 2. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING . LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido nos leading cases ADPF 324 e RE 958.252, que resultaram no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEMARKETING . LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . A controvérsia dos autos centra-se em verificar a licitude da terceirização dos serviços de telemarketing , para fins de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, eleitos como leading cases da questão ora debatida e que resultou no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização pelo simples fato de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam essencialmente vinculadas ao empreendimento econômico do tomador dos serviços. Ao assim decidir, acabou por destoar do quanto decidido no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 e da tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000422-41.2013.5.05.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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