JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011361-82.2016.5.03.0183

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0011361-82.2016.5.03.0183, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEATENDIMENTO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Deve ser provido o agravo quando constatada a possibilidade de equívoco no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO S.A . 1. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE. RENÚNCIA A TODO O DIREITO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECLAMADO, ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS RECURSO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. PEDIDO FORMULADO APÓS A DECISÃO VINCULANTE DO STF SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PREJUDICIAL À RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. OBRIGATORIEDADE DA DECISÃO DE MÉRITO UNIFORME PARA OS RECLAMADOS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. CONDUTA TEMERÁRIA E DESLEAL, INDICATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamante formulou, nesta Corte Superior, pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, exclusivamente em relação ao segundo reclamado (Itaú Unibanco S.A.). Tal pedido é respaldado pelo artigo 487, III, "c", do CPC/2015. Uma vez homologada, a renúncia à pretensão de direito material formulada na ação implicaria a resolução do mérito. Sabe-se que pode ser exercida em qualquer momento processual ou grau de jurisdição. Ressalta-se, porém, que o segundo reclamado foi a única parte a interpor recurso para este Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o acolhimento do pedido da reclamante acarretaria o imediato trânsito em julgado desta ação. Face à consequência extrema, o pedido requer melhor exame. A presente demanda versa sobre a licitude da terceirização dos serviços de call center , para fins de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Para tanto, a reclamante ajuizou a ação em face das empresas tomadora e prestadora de serviços. Formou-se, assim, um litisconsórcio passivo facultativo. A doutrina e a jurisprudência concluem ser unitária a formação do litisconsórcio passivo facultativo no caso concreto, pois a decisão de mérito, no sentido da declaração de licitude ou ilicitude da intermediação de mão de obra, obrigatoriamente seria uniforme para os reclamados. Por suposto, a unitariedade do litisconsórcio implica afirmar que o mesmo negócio jurídico (no caso, a relação contratual decorrente da intermediação de mão de obra) não pode ser concomitantemente julgado lícito e ilícito num mesmo processo judicial. Ademais, o acolhimento do pedido de renúncia criaria situação teratológica, qual seja: seria mantida a decisão que condenou solidariamente os reclamados e impossibilitaria o exame do recurso que, em tese, face à superveniência do julgamento do ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, poderia excluir a solidariedade e beneficiar os dois reclamados. É relevante notar que a renúncia não seria benéfica à reclamante e nem surtiria o efeito pretendido (imediato trânsito em julgado) caso os dois reclamados tivessem recorrido ao TST acerca do tema "terceirização - licitude" e um dos recursos fosse provido. A renúncia pretendida pela reclamante, portanto, parece ser extremamente seletiva. Dessa forma, o pedido de renúncia ao direito material, nos moldes formulados pela reclamante, não pode ser acolhido, pois: I - subverteria a ordem jurídica em face de manobra processual tendente a fugir da aplicação da superveniente decisão vinculante do STF sobre a licitude da terceirização; II - o litisconsórcio passivo formado nos autos é unitário e, portanto, é obrigatória a uniformidade da decisão de mérito para os reclamados; e III - a decisão de mérito das instâncias ordinárias tornou incindível a relação entre os reclamados ao condená-los solidariamente. Por sua vez, pensar o contrário permitiria a prática de arbitrariedades pela autora da ação. Cite-se como exemplo de ato arbitrário o pedido de renúncia ao direito material, em relação a um dos litisconsortes, provavelmente motivado pela superveniência de decisão vinculante do STF cujo mérito lhe seria prejudicial. Esse parece ser o caso dos autos. Na hipótese , a reclamante pleiteou a aludida renúncia em 3.11.2018. Ocorre que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Essa decisão, portanto, é diametralmente oposta à pretensão da reclamante em sua petição inicial e às decisões das instâncias ordinárias, as quais poderiam ser reformadas com o correto manejo dos meios de impugnação. Assim, evidencia-se que o pedido de renúncia foi formulado pouco mais de dois meses após a decisão vinculante do STF e esta se apresenta claramente oposta à pretensão jurisdicional da reclamante. O pedido de renúncia, portanto, reputa-se temerário e desleal, nos termos dos artigos 793-B, V, da CLT e 80, V, do CPC/2015, e indicativo de ofensa ao princípio da boa fé no processo (artigo 5º do CPC/2015). Dessarte, ante a manifesta litigância de má-fé, indefere-se o pedido de renúncia e condena-se a reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-C, caput, da CLT e 81, caput , do CPC/2015. 2. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEATENDIMENTO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Sumula nº 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO S.A . 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. TELEATENDIMENTO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional declarou a ilicitude daterceirização, em razão de o serviço prestado pela reclamante se encontrar diretamente relacionado à atividade precípua desenvolvida pela empresatomadora de serviços e reconheceu a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, Itaú Unibanco S.A. Referida decisão destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011361-82.2016.5.03.0183. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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