- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000509-67.2012.5.05.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). 1. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE. RENÚNCIA A TODO O DIREITO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA, ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS RECURSO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. PEDIDO FORMULADO APÓS A DECISÃO VINCULANTE DO STF SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PREJUDICIAL À RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DAS EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. OBRIGATORIEDADE DA DECISÃO DE MÉRITO UNIFORME PARA OS RECLAMADOS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA. CONDUTA TEMERÁRIA E DESLEAL, INDICATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamante formulou, nesta Corte Superior, pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, exclusivamente em relação à segunda reclamada (Liq Corp S.A.). Tal pedido é respaldado pelo artigo 487, III, "c", do CPC/2015. Uma vez homologada, a renúncia à pretensão de direito material formulada na ação implicaria a resolução do mérito. Sabe-se que pode ser exercida em qualquer momento processual ou grau de jurisdição. Ressalta-se, porém, que a segunda reclamada foi a única parte a interpor recurso para este Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o acolhimento do pedido da reclamante acarretaria o imediato trânsito em julgado desta ação. Face à consequência extrema, o pedido requer melhor exame. A presente demanda versa sobre a licitude da terceirização dos serviços de call center , para fins de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Para tanto, a reclamante ajuizou a ação em face das empresas tomadora e prestadora de serviços. Formou-se, assim, um litisconsórcio passivo facultativo. A doutrina e a jurisprudência concluem ser unitária a formação do litisconsórcio passivo facultativo no caso concreto, pois a decisão de mérito, no sentido da declaração de licitude ou ilicitude da intermediação de mão de obra, obrigatoriamente seria uniforme para os reclamados. Por suposto, a unitariedade do litisconsórcio implica afirmar que o mesmo negócio jurídico (no caso, a relação contratual decorrente da intermediação de mão de obra) não pode ser concomitantemente julgado lícito e ilícito num mesmo processo judicial. Ademais, o acolhimento do pedido de renúncia criaria situação teratológica, qual seja: seria mantida a decisão que condenou solidariamente os reclamados e impossibilitaria o exame do recurso que, em tese, face à superveniência do julgamento do ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, poderia excluir a solidariedade e beneficiar os dois reclamados. É relevante notar que a renúncia não seria benéfica à reclamante e nem surtiria o efeito pretendido (imediato trânsito em julgado) caso os dois reclamados tivessem recorrido ao TST acerca do tema "terceirização - licitude" e um dos recursos fosse provido. A renúncia pretendida pela reclamante, portanto, parece ser extremamente seletiva. Dessa forma, o pedido de renúncia ao direito material, nos moldes formulados pela reclamante, não pode ser acolhido, pois: I - subverteria a ordem jurídica em face de manobra processual tendente a fugir da aplicação da superveniente decisão vinculante do STF sobre a licitude da terceirização; II - o litisconsórcio passivo formado nos autos é unitário e, portanto, é obrigatória a uniformidade da decisão de mérito para os reclamados; e III - a decisão de mérito das instâncias ordinárias tornou incindível a relação entre os reclamadas ao condená-los solidariamente. Por sua vez, pensar o contrário permitiria a prática de arbitrariedades pela autora da ação. Cite-se como exemplo de ato arbitrário o pedido de renúncia ao direito material, em relação a um dos litisconsortes, provavelmente motivado pela superveniência de decisão vinculante do STF cujo mérito lhe seria prejudicial. Esse parece ser o caso dos autos. Na hipótese , a reclamante pleiteou a aludida renúncia em 26.09.2018 . Ocorre que o excelso Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018 , ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Essa decisão, portanto, é diametralmente oposta à pretensão da reclamante em sua petição inicial e às decisões das instâncias ordinárias, as quais poderiam ser reformadas com o correto manejo dos meios de impugnação. Assim, evidencia-se que o pedido de renúncia foi formulado 27 dias após a decisão vinculante do STF e esta se apresenta claramente oposta à pretensão jurisdicional da reclamante. O pedido de renúncia, portanto, reputa-se temerário e desleal, nos termos dos artigos 793-B, V, da CLT e 80, V, do CPC/2015, e indicativo de ofensa ao princípio da boa fé no processo (artigo 5º do CPC/2015). Dessarte, ante a manifesta litigância de má-fé, indefere-se o pedido de renúncia e condena-se a reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-C, caput , da CLT e 81, caput , do CPC/2015. 2. INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. A recorrente LIQ CORP S/A., na condição de empresa prestadora de serviços, efetivamente, possui interesse para interpor recurso contra a decisão que declarou a nulidade do contrato de trabalho por ela firmado com a empregada, ainda que contra ela não haja condenação. Isso porque o objeto da ação diz respeito à validade dos contratos firmados tanto com a empresa tomadora de serviço quanto com a empregada. Nesse contexto, o seu interesse quanto ao resultado da demanda vai muito além do meramente econômico, porquanto será examinada a existência de suposta fraude contratual, da qual fez parte. Desse modo, ao ser declarada a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, reconhecido o vínculo de emprego da trabalhadora com a tomadora de serviço, mostra-se flagrante o prejuízo da prestadora de serviços. Precedente. Conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da prestadora de serviços nos tópicos relacionados à terceirização, por não vislumbrar a existência de interesse processual, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000509-67.2012.5.05.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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