- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011600-03.2017.5.15.0059, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT , constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo sido dado à causa o valor de R$ 635.619,00 . Dessa forma, ante o elevado valor da causa, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices da Súmula 126 e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011600-03.2017.5.15.0059. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.