- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011133-51.2014.5.15.0084, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA E SEM INCIDÊNCIA DE REDUTOR SOBRE O VALOR DEVIDO - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST - DESPROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno da configuração de doença ocupacional, da indenização por danos morais e materiais, do quantum indenizatório dos danos morais e do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única e sem a incidência de redutor sobre o montante devido, sendo que o Reclamante atribuiu, na petição inicial, o valor para a causa em R$ 882.980,80 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos). Dessa forma, ante o elevado valor da causa, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011133-51.2014.5.15.0084. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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