JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0070700-24.2009.5.04.0721

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0070700-24.2009.5.04.0721, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. 2. Na hipótese, a Turma transcreve trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em que registrada, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública. 3. Nesse contexto, incide o item V da Súmula 331 desta Corte, segundo o qual: " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0070700-24.2009.5.04.0721. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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