- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0001004-83.2013.5.03.0042, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.0015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Arestos que não incidam o órgão prolator da decisão paradigma ou que são oriundos do mesmo órgão prolator da decisão embargada não servem para o confronto de teses (art. 894, in. II, da CLT e Súmula 337 desta Corte). De outra parte, estando a decisão embargada fundamentada na ausência de prova da omissão da administração pública quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, a teor do item V da Súmula 331 desta Corte e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, são inespecíficos arestos que se limitam a registrar o entendimento concentrado no item IV da Súmula 331 desta Corte na sua redação anterior à alteração promovida pela Resolução 174/2011 e ao julgamento da referida ADC pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não abordam a questão relativa à necessidade de comprovação da conduta culpa da administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora (Súmula 296, item I, desta Corte) . Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001004-83.2013.5.03.0042. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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