- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0174100-18.2008.5.02.0051, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO . CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA . RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Esta Colenda Corte, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Na hipótese dos autos , a responsabilização subsidiária da ora embargante foi mantida pela egrégia 8ª Turma, ao fundamento de que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente com a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes seriam devidas. Ocorre que, não se constata, na decisão embargada, a inequívoca conduta culposa do ente público, mas apenas a adoção de fundamentos dotados de caráter de generalidade, pautados na ideia de responsabilização em virtude de ter a tomadora se beneficiado do direta ou indiretamente da força de trabalho do trabalhador. Isso porque consta da decisão regional, transcrita no acórdão turmário que " na qualidade de beneficiária da força de trabalho da recorrida, deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sendo descabido argumentar com o princípio da indisponibilidade jurídica do erário e dos bens públicos, bem como com o art. 71 da Lei n. 8.666/93, porquanto a responsabilização da Administração Pública tem sede constitucional - art. 37, par. 6º". Observa-se, assim, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese que se contrapõe à tese fixada pelo excelso STF. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0174100-18.2008.5.02.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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