JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000457-68.2017.5.09.0096

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0000457-68.2017.5.09.0096, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTITUÍDOS DE RECOLHIMENTO DE MULTA POR APELO INFUNDADO APLICADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, inclusive se a pretensão for a de exclusão da multa. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. No caso em apreço, os primeiros embargos opostos pelos ora embargantes não foram conhecidos em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que havia lhes sido imposta, decisão contra a qual são opostos os presentes segundos embargos de declaração. 4. A parte embargante inviabiliza o conhecimento do apelo por uma segunda vez, pois reitera a inobservância ao comando de recolhimento da multa. 5. O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, no caso, verifica-se a insistência da parte em não efetuar o pagamento da multa imposta pela Quinta Turma desta Corte. Resta evidente a tentativa de procrastinação do feito, devendo-se considerar o apelo meramente protelatório e impondo-se a aplicação da multa, em favor dos embargados, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000457-68.2017.5.09.0096. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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