JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000566-97.2011.5.02.0319

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000566-97.2011.5.02.0319, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTITUÍDOS DE RECOLHIMENTO DE MULTA POR APELO INFUNDADO APLICADA EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. 1. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC atual, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. No caso em apreço, os primeiros embargos não foram conhecidos em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC atual, que havia sido imposta, decisão contra a qual são opostos novos embargos de declaração. 4. A parte Embargante inviabiliza, novamente, o conhecimento do apelo , pois reitera a inobservância ao comando de recolhimento da multa. 5. O manejo dos embargos de declaração deve ter como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, como no caso, verifica-se apenas a insistência da parte em não efetuar o pagamento da multa imposta , fica evidente a tentativa de procrastinação do feito, devendo-se considerar o apelo meramente protelatório, impondo-se a aplicação da multa, em favor do Embargado, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC atual, observando-se, ainda, o comando contido no § 3º, em caso de eventual reiteração. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000566-97.2011.5.02.0319. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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