- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0001233-59.2012.5.05.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna os fundamentos para a negativa de provimento ao agravo de instrumento. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001233-59.2012.5.05.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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