- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 0001068-52.2012.5.07.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque o agravante não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal quanto aos temas "jornada de trabalho", "adicional noturno", "intervalo intrajornada", "intervalo interjornadas", "aviso prévio" e "férias". Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001068-52.2012.5.07.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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