- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0000829-81.2012.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST não exerceu juízo de retratação, de modo a manter seu acórdão que não conheceu do agravo de instrumento do ente público ora embargante, por ausência de fundamentação (Súmula nº 422 do TST). 2 - Desse modo, a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT foi mantida pela Sexta Turma do TST naquela oportunidade, mas não mediante exame do mérito, referente ao tema 246 da tabela de repercussão geral do STF, mas por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade que o antecede: qual seja, a existência de devida fundamentação. Nesse sentido, o recurso não foi sequer conhecido. 3 - Determinado então o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, o acórdão da Sexta Turma foi mantido, uma vez que o não conhecimento do agravo de instrumento à luz da Súmula nº 422 do TST não contraria a tese vinculante do STF, que tratou de responsabilidade subsidiária do ente público (art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93), referente ao mérito. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000829-81.2012.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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