JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000970-48.2012.5.03.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0000970-48.2012.5.03.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST não exerceu o juízo de retratação. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa da impossibilidade de condenar o ente público, subsidiariamente, de forma automática, sem prévia análise de culpa. 3 - No acórdão embargado foi consignado que não se tratou de transferência automática de responsabilidade e que a configuração da culpa decorreu de confissão ficta e revelia do reclamado, fundamento de índole processual. 4 - Ademais, não há se falar em omissão na configuração do nexo causal, em relação à sua negligência no dever legal de fiscalização e o inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante. O que se analisa, no caso de responsabilidade subsidiária, é a conduta omissiva do ente público no cumprimento de seus deveres previstos na Lei nº 8.666/93, já que sua responsabilidade decorre de sua relação com a empresa prestadora de serviços e a legislação lhe confere diversos mecanismos para punir e remediar o inadimplemento da tomadora com seus empregados. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000970-48.2012.5.03.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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