- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002251-95.2015.5.02.0703, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM . Delimitação do acórdão recorrido: Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " partir para a execução contra as pessoas físicas dos sócios e/ou ex-sócios, significaria, em última análise, descumprir o comando da res judicata, onde ficou estabelecido e determinado que a ora Agravante seria a subsidiária, ou seja, a substituta da devedora principal, caso esta não quitasse o débito, estando ali descrita esta hipótese (vide id. 8ef3e8c), a qual, portanto, deve preceder a desconsideração da personalidade jurídica para o ataque ao patrimônio dos sócios ou ex-sócios, posto ter se tratado da opção declarada por sentença " (fl. 1089). Assentou, ainda, o Colegiado de origem que , " No presente caso, vê-se que a devedora principal encontra-se em nítido estado de insolvência, o que já autoriza a mobilização contra a devedora subsidiária, tal qual determinou o D. Juízo de Origem " (fl. 1090). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada . Há julgados das oito Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002251-95.2015.5.02.0703. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.