- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101990-73.2017.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada (empresa pública municipal) ao pagamento dos depósitos do FGTS sobre o saldo de salário do mês de abril de 2017, julgando improcedentes os pedidos de verbas rescisórias formulados na inicial. Para tanto, o Colegiado de origem adotou o entendimento de que " O empregado ocupante de cargo em comissão admitido sem concurso público e sujeito à dispensa ad mutum não tem direito ao pagamento das verbas rescisórias advindas da relação trabalhista com a Administração Pública, sendo-lhe devidos apenas os depósitos do FGTS " (fl. 178). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito , a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento uniformizado pela SBDI-1 do TST (conforme julgados citados), de que não há falar em pagamento de verbas rescisórias ao empregado ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda que contratado pela CLT, em razão do caráter precário da relação estabelecida, sendo devidos tão somente os depósitos do FGTS. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101990-73.2017.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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