JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002859-53.2016.5.02.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 1002859-53.2016.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO DELIMITA AS MATÉRIAS CONTRA AS QUAIS A PARTE SE INSURGE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que nas razões do agravo de instrumento a parte não delimita os temas contra os quais se insurge, trazendo somente alegação de violações a dispositivos de lei federal e de preceito constitucional, de forma genérica e em bloco, sem identificar a que matérias se referem as referidas violações. 3 - O agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deve ser conhecido. Portanto, não se admite que, no agravo de instrumento, de maneira genérica, a parte se limite a dizer que, ao contrário do que entende o juízo primeiro de admissibilidade na decisão agravada, foram demonstrados nas razões do recurso de revista os motivos pelos quais deve ser reformado o acórdão do TRT. 4 - A jurisprudência da Sexta Turma não exige que sejam renovadas as razões do RR, mas exige que seja renovada a fundamentação jurídica (dispositivos, arestos, súmula ou OJ) e, ainda, exige que seja identificado o tema a que se refere a fundamentação jurídica. 5 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), in verbis: I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no item II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002859-53.2016.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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