JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001064-62.2015.5.09.0513

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0001064-62.2015.5.09.0513, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESRESPEITO AO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA JORNADA. INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 85, IV/TST . O banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. O art. 59 da CLT, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sociojurídica do regime compensatório no País, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura de compensação de jornada equilibradamente sempre propiciara às partes contratuais. De fato, o regime flexibilizatório clássico - anterior à Lei n. 9.601/98, portanto - trazia consigo instigante dubiedade que certamente justificava seu prestígio no cotidiano trabalhista e no estuário normativo da Carta Magna: é que o mecanismo, quando manejado com prudência e em extensão ponderada, tendia a favorecer não somente ao empregador, mas, também, de modo incontestável, ao próprio empregado. As vantagens que o regime flexibilizatório conferia ao empregador já eram, na época, óbvias, propiciando a realização de adequações tópicas e circunstanciais no horário laborativo dos obreiros no contexto da empresa, elevando, com isso, a produtividade do trabalho. Contudo o regime flexibilizatório clássico propiciava igualmente indubitáveis vantagens também para o empregado. Efetivamente, quando utilizado em extensão ponderada, este mecanismo permitia a concentração mais racional do tempo do obreiro nas atividades laborativas, alargando-lhe, em contrapartida, o tempo para livre disponibilidade pessoal, sem prejuízo às cautelas recomendáveis no tocante à saúde e segurança laborais. Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza se preservar(ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado em extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais; sendo manejado em extensão temporal ponderada, não propicia esse tipo de malefício, alargando, ao revés, o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro. Assim, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o montante de duas horas suplementares ao dia. No caso em exame , o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que declarou inválida a compensação mensal da jornada efetivada pela Reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras, do desrespeito ao pactuado em norma coletiva e da não observância dos limites constitucionais da jornada . Incidência da Súmula 126/TST. Assim, descumprido pelo empregador o requisito formal fixado para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, não há, realmente, como reputá-lo válido. Registre-se que a Súmula 85/TST se refere somente ao regime compensatório clássico, não se aplicando ao banco de horas os critérios atenuadores fixados em seus incisos. A matéria, inclusive, já está pacificada no item V do referido verbete. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001064-62.2015.5.09.0513. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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