- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021304-19.2015.5.04.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a r. sentença que reconheceu a invalidade do regime banco de horas. Para tanto constatou que, apesar de existir norma coletiva que autorizasse a compensação de jornada na forma de "banco de horas", as anotações constantes nos registros de ponto não permitiam apurar as horas diariamente levadas a débito e a crédito no banco de horas e tampouco havia o registro dos saldos de cada mês, o que inviabilizou aferição da correta utilização do banco de horas pela reclamante . Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, tal como deseja a reclamada, no sentido de que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021304-19.2015.5.04.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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