- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0011254-19.2015.5.15.0125, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A respeito da matéria, este egrégio Tribunal Superior tem entendimento de que, mesmo autorizado por norma coletiva, é inválido o sistema de banco de horas, quando não observados os requisitos impostos pela lei, como o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, na forma prevista no artigo 59, § 2º, da CLT. Também é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, invalidado o regime de banco de horas, não se aplica o disposto naSúmulanº85, inclusive no que diz respeito ao seuitemIV, o qual estabelece ser devido, no caso de descaracterização do acordo compensatório, o pagamento das horas extraordinárias apenas em relação ao período excedente à jornada máxima semanal e, para o tempo destinado à compensação, somente o adicional. Tal inaplicabilidade se encontra expressa, inclusive, noitemV da referidasúmula. No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental, reconheceu que havia labor excedente ao limite máximo de 10 (dez) horas previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, razão pela qual declarou inválido o regime de compensação instituído pela reclamada por meio do banco de horas. Por esse motivo, entendeu inaplicável à espécie o disposto no item IV da Súmula nº 85, reputando devidas, como extraordinárias, as horas trabalhadas além do limite legal estabelecido, acrescidas do respectivo adicional. Assentou, inclusive, que a referida súmula não se aplica ao regime de compensação instituído na modalidade de banco de horas. Como se vê, o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência ora dominante no âmbito desta egrégia Corte Superior acerca do tema, razão pela qual o recurso de revista interposto encontra ao conhecimento o óbice inscrito na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011254-19.2015.5.15.0125. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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