JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010601-04.2016.5.03.0129

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010601-04.2016.5.03.0129, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). 5. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Na hipótese , o Tribunal Regional, acolhendo o laudo pericial conclusivo, consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia constitucional da qual a Autora é portadora (Túnel do Carpo Bilateral), pois a atividade laboral de revisora manual de ampolas demandava " pega com os dedos e movimentos repetidos do punho ". Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida esclareceu que "a bilateralidade sugere a natureza constitucional. Exatamente por isso dissemos que se trata de nexo concausal e não de nexo causal. O trabalho por ela exercido, pelas suas características, favorece o agravamento da lesão, tanto é assim que a lesão é mais intensa no lado dominante. Ela teria a lesão mesmo que não trabalhasse na reclamada, mas o trabalho em uma atividade que favorece o aumento da ressão intracarpal pode fazer com que a lesão surja mais cedo ". Consta, ainda, na decisão recorrida, que a prova pericial produzida apontou a " incapacidade laboral coincidente com o período de convalescença cirúrgica para tratamento da doença" bem como a restrição obreira para as atividades realizadas na Reclamada. Especificamente acerca da constatação de metassimulação da Autora, tal atitude foi devidamente sopesada pelo perito judicial e não tem o condão de desconfigurar, por si só, o nexo concausal nem a inaptidão obreira para a atividade realizada na Reclamada apurados na perícia, conforme se extrai do excerto da prova técnica colacionada na decisão recorrida. Saliente-se que o fato de a Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a doença ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia na mão dominante da Obreira. Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena . Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010601-04.2016.5.03.0129. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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