JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000984-88.2015.5.05.0132

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0000984-88.2015.5.05.0132, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A Sexta Turma atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Todavia, esta Subseção, em sua composição plena, na sessão do dia 12/12/2019, nos autos do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000984-88.2015.5.05.0132. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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