- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000833-90.2012.5.06.0006, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão regional se encontra em consonância com a atual redação da Súmula nº 331, V, do TST, porquanto a responsabilidade subsidiária foi fixada pela omissão da Administração Pública em comprovar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços. 2. O aresto colacionado, todavia, trata da impossibilidade de responsabilização subsidiária com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, situação diversa da retratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000833-90.2012.5.06.0006. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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