- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000078-14.2010.5.10.0010, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A eg. 3ª Turma julgou improcedente a demanda em relação à União, sob o fundamento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 2. O único aresto colacionado mostra-se formalmente inválido, a teor da Súmula nº 337, III, deste Tribunal Superior, porquanto pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trecho da fundamentação, mas indica somente a data de publicação em fonte oficial, sendo certo que a transcrição da URL (Uniform Ressource Locator) sequer leva ao texto integral do acórdão paradigma. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000078-14.2010.5.10.0010. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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