JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001940-43.2015.5.17.0012

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001940-43.2015.5.17.0012, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor das razões de embargos de declaração e do acórdão regional correspondente, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 3. HORAS EXTRAS. Destaca a Corte Regional que o reclamado não colacionou aos autos os controles de ponto do autor. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Assinala o Tribunal Regional que não foram juntados os controles de ponto pelo reclamado. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. Após o julgamento do Processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela SBDI-1 Plena, submetido à sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou-se tese no sentido de que é irrelevante a previsão, em norma coletiva, de que o sábado constitui dia de repouso semanal remunerado, para fins da fixação do divisor aplicável aos bancários. Com efeito, decidiu-se que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001940-43.2015.5.17.0012. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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