JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001893-75.2016.5.08.0209

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001893-75.2016.5.08.0209, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende do acórdão, a Corte Regional registrou que a norma interna RH 035 008 não ampara o pleito dos embargantes, pois, não obstante declare que "o empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos sábados, domingos e feriados" , não define expressamente que o sábado é considerado como repouso remunerado em toda sua extensão, não levando à conclusão de que haverá incidência de horas trabalhadas no decorrer da semana. Nesse contexto, consignou não ser necessária manifestação em relação ao artigo 468 da CLT ou ao princípio da norma mais favorável. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. DIVISORES 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é o 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, sendo irrelevante qualquer previsão normativa em sentido contrário. Na hipótese, submetidos os autores a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é o 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Logo, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR . No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de norma interna da ré prevendo o direito dos caixas executivos de usufruir 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos de trabalho. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST, diante da ausência de identidade entre a premissa fática delineada no acórdão regional, no sentido de que há norma interna da ré que concede o intervalo para o empregado que trabalha na função de caixa, e aquelas retratadas no aresto paradigma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001893-75.2016.5.08.0209. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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