TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-36.2015.5.17.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO ETÁRIA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. 5. TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 6. MULTA DIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista . Agravo de instrumento desprovido nos temas . 7. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 9. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa da qual o Autor é portador na coluna ( Espondilodiscoartrose ). Nesse sentido, consta na decisão recorrida que, segundo o perito judicial, " o Autor apresenta labor tipicamente braçal que demanda esforço e sobrecarga, subindo e descendo escadas e carregando peso, o que demonstra que se o trabalho não é a Causa, certamente foi a Concausa de desencadeamento da crise que perdura até o presente" . No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. 2. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 3. PLANO DE SAÚDE. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. VALOR DA PENSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente quanto ao tema "pensão mensal - cumulação com benefício previdenciário privado", tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "estabilidade acidentária. reintegração", "pensão mensal - cumulação com estabilidade provisória", "plano de saúde", "juros e correção monetária", "indenização por danos morais", e "valor da pensão" . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido no aspecto. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO . ART. 950 DO CCB. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Registre-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CCB). A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta, porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla . O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta distinta finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação . Nesse sentido é expresso o art. 7º, XXVIII, da CF: " seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa ". Logo, é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Ademais, em razão da natureza jurídica distinta entre as parcelas, não se cogita do cabimento da exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima se encontrar percebendo qualquer benefício previdenciário . Portanto , a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do CCB, tem como finalidade restituir o prejuízo na capacidade laboral provocada pelo dano sofrido em decorrência da infortunística do trabalho. Assinale-se que a jurisprudência desta Corte compreende que, nos períodos de afastamento previdenciário, a incapacidade é total, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento - sem se cogitar de exclusão da pensão mensal, nesse período. No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu que: " Quanto ao questionamento do marco inicial da pensão mensal, sem razão o autor. Como constatado pelo próprio obreiro, durante seu afastamento continuou recebendo benefício de Previdência Privada, não demonstrando nos autos qualquer diferença nos valores pagos a título de salário e benefício previdenciário . De leitura das fichas financeiras do ano de 2012, período no qual o demandante já se encontrava afastado dos serviços (id. 303f1e6 - Pág. 1), observo que, de fato, havia o pagamento regular de seus salários. Logo, se o reclamante encontrava-se em gozo de benefício previdenciário que substituía o salário pago durante seu afastamento, incabível cogitar do pagamento de pensão mensal durante tal período ". Nesse contexto, ao concluir que " o reclamante encontrava-se em gozo de benefício previdenciário que substituía o salário pago durante seu afastamento, incabível cogitar do pagamento de pensão mensal durante tal período " e, assim, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada " para excluir da condenação o dever de pagar pensão mensal pelos primeiros doze meses seguintes à rescisão contratual ", a Corte de origem violou o disposto no art. 950 do Código Civil - norma que estabelece o princípio da restituição integral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000772-36.2015.5.17.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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