JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0160800-57.2006.5.07.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0160800-57.2006.5.07.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST , na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela 2ª reclamada em relação ao tema não apreciado pela Presidência do Regional ("responsabilidade principal da União"), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. O indeferimento motivado da produção de provas e outras diligências que não se mostrem relevantes para o célere e preciso deslinde da controvérsia não constitui cerceamento de defesa. No caso, o TRT consigna que a realização de prova pericial é prescindível, pois o objetivo que se alcançaria com a prova pericial foi suprimido por outras provas, tais como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e um laudo pericial produzido pela RFSA. Nesse contexto, não se observa o alegado cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional, por entender presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao reclamante. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi constatada a existência de dano (perda auditiva) e do nexo de causalidade, bem como que o elemento culpa emergiu da conduta negligente das reclamadas em relação ao dever de cuidado da saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil). Nesse contexto, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor , sendo devida a condenação das reclamadas à indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0160800-57.2006.5.07.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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