JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002951-94.2017.5.02.0511

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1002951-94.2017.5.02.0511, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A decisão recorrida está em consonância com o que enuncia a Súmula vinculante nº 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 2. Quanto à responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente descontados, o entendimento desta Corte está posto no sentido de que o empregador é parte legítima para tanto . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002951-94.2017.5.02.0511. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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