JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010377-13.2016.5.09.0028

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010377-13.2016.5.09.0028, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. Assinala a Corte Regional que a prova oral confirmou a tese da ré quanto à jornada de trabalho da autora, além do que não foram produzidas provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto a partir de 16.9.2013. Diante de tal fato, não se vislumbra violação do art. 74, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA ALÉM DE DUAS HORAS E AOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Diante da constatação de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má-aplicação, merece processamento o recurso de revista, quanto ao tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, na via do art. 896, "c", da CLT. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. A potencial ofensa ao art. 384 da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA E TRABALHO AOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. 1.1. O Tribunal Regional afirmou, expressamente, que houve labor em excesso de jornada, de forma habitual, além de trabalho em dia destinado à compensação (Súmula 126/TST). Assim, o acordo individual é considerado inexistente (e não inválido ou descaracterizado), diante da ausência de requisito material (compensação), razão pela qual se faz inaplicável o disposto na parte final da Súmula 85, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do art. 71, "caput", da CLT, o intervalo intrajornada legal poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas. O parágrafo 4º do preceito, por sua vez, vigente à época dos fatos (anteriores à Lei no 13.467/2017), não limitava, a reparação ao tempo de uma hora, estabelecendo, tão-somente, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Nessa esteira, havendo previsão contratual instituindo intervalo superior a uma hora, limitado a duas horas, como na hipótese vertente, inafastável a conclusão no sentido de que devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. 3 . 1. A ação diz respeito a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situações anteriores à sua vigência. 3 . 2. O art. 384 da CLT dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010377-13.2016.5.09.0028. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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