- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001623-38.2012.5.09.0670, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 15/08/2017 e o recurso de revista interposto em 23/08/2017, tudo na vigência da Lei 13.015/2014. No entanto, quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , observa-se do apelo principal, às págs. 900-920, que a empresa, ora agravante, descumprindo o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC , tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Por sua vez, no tocante ao tema " SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS ", destaca-se que, tendo a Corte Regional, a partir da prova testemunhal, reconhecido o direito do trabalhador ao salário substituído porque "Comprovada a alegação inicial de que o reclamante substituiu o empregado Cláudio durante o período de 20 dias de férias, em dezembro/2011" (págs. 792-793), aplicando à hipótese a Súmula 159/TST, decerto que dirimiu a controvérsia de forma escorreita (incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do C.TST), mostrando-se incensurável o despacho agravado ao denegar seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, no tocante às HORAS EXTRAS , é incensurável o despacho agravado ao aduzir que "não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados" (pág. 1147), na medida em que, do quadro fático, constata-se a invalidade do acordo de compensação. A propósito, veja-se o seguinte excerto do acórdão regional: "In casu, não obstante as normas coletivas autorizem a adoção de aludida compensação de jornada (v.g. cl. 29, da CCT 2010/2011 - fl. 328), e, conquanto não tenha havido labor em excesso ao limite legal previsto no artigo 59, da CLT (2h00) e tampouco trabalho em dia destinado à compensação (na hipótese, sábado), constata-se prestação habitual de sobrejornada (fls. 367/432 e 433/493), revelando o descumprimento material parcial e, por isso, a invalidade do acordo. Demais disso, restaram demonstradas horas extras impagas, a exemplo daquelas trabalhadas em outubro/2011 (fl. 425), pendentes de pagamento (fl. 482)" (pág. 796). Ainda, quanto ao argumento recursal de que o reclamante não postulou a declaração de nulidade do ajuste de compensação, tampouco as horas extras daí decorrentes, a elas não fazendo jus, frise-se que tal pretensão encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto não se trata de matéria de direito, mas, sim, fática, não tendo sido disponibilizada pelo Regional tese a respeito. É bem verdade que o apelo principal trouxe preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no entanto, aqui, foi obstada por questão processual (artigo 896, §1º-A, I, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001623-38.2012.5.09.0670. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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