- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0101043-55.2017.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, no particular a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 832 da CLT . PRESCRIÇÃO. Conforme se nota dos fundamentos do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão . Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 22/12/1994 e a reclamação trabalhista interposta em 07/07/2017, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA . Trata-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, visto que foi acolhida a arguição de prescrição total da pretensão autoral deduzida em juízo. Aplicação do óbice da Súmula 297/TST ao seu exame. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101043-55.2017.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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