JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001449-13.2016.5.06.0172

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001449-13.2016.5.06.0172, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a reclamada, além de transcrever integralmente o acórdão regional quanto às matérias objeto do recurso, o fez no início das razões recursais (págs. 830-849). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Não fosse o bastante, entende-se que a transcrição efetuada no início das razões recursais igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados no acórdão recorrido. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001449-13.2016.5.06.0172. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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