JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001033-64.2018.5.06.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001033-64.2018.5.06.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , a agravante transcreve o inteiro teor do acórdão regional quanto aos temas que pretende alçar a debate nesta c. Corte , sem indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento das matérias , e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001033-64.2018.5.06.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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