- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000371-26.2015.5.20.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, os Agravantes insurgem-se contra decisão proferida pela 3ª Turma que deu provimento ao recurso de revista da Segunda Reclamada por contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras quanto aos débitos trabalhistas. O acórdão embargado consignou que a Petrobras contratou a primeira Reclamada para desempenhar "serviços de construção das instalações de superfície do Projeto de Injeção de Água do campo de Carmópolis/SE, mediante a elaboração do projeto executivo, suprimento, construção e montagem, comissionamento, pré-operação e operação assistida". Concluiu, diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, que se trata de obra certa de construção civil. A decisão agravada, por sua vez, afastou o cabimento do recurso de embargos porquanto o acórdão decidiu em sintonia com o entendimento propagado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. No caso, extrai-se da leitura do acórdão recorrido que a Segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas, sim da condição de dona da obra. Assim, inexiste vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada. Por conseguinte, conclui-se que se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000371-26.2015.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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