- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0205300-08.2008.5.21.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . PETROBRAS. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. 1 . A teor do acórdão embargado, as reclamadas firmaram contrato para a "fabricação de 50 (cinquenta) tanques de 20m³, 20 (vinte) tanques de 40m³ e 01 (um) tanque de 200m³ para o Ativo de Produção Alto do Rodrigues". 2 . Trata-se, pois, de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil, de modo que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331, IV e V, do TST. 3 . Verificada a condição de dona da obra da Petrobras, é aplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora") , sendo irrelevante, para esse fim, o fato de a dona da obra integrar a Administração Pública . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0205300-08.2008.5.21.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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