- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos 0000221-19.2014.5.23.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ECT. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1994. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou que a ECT é equiparada à Fazenda Pública e usufrui de todos os privilégios por ela gozados, inclusive no que se refere à contagem dos juros incidentes sobre as condenações atribuídas, nos termos da OJ 70 do Tribunal Pleno do TST. Destacou, assim, que se aplica à Reclamada o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, e de que tal equiparação de tratamento abrange também a disciplina dos juros de mora. Também é firme o entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 453740/RJ, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em 1º/03/2007), qualifica-se como norma de ordem pública, de caráter cogente, cuja observância é absolutamente incontornável. Por outro lado, em 20/09/2017, no julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), no tocante à aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública, para fins de incidência dos juros de mora de natureza não tributária, como na hipótese em análise. Por conseguinte , conclui-se que a controvérsia está dirimida, uma vez que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante. Nesse esteio, aplica-se à hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000221-19.2014.5.23.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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