- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001438-68.2017.5.09.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS SALARIAIS POSTULADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O auxílio cesta-alimentação foi instituída por mera liberalidade do empregador; não decorre, portanto, de preceito legal. Por essa razão, as suas condições de pagamento podem ser livremente pactuadas pelas partes. Nesse contexto, tendo a norma coletiva expressamente fixado a natureza indenizatória, não poderia ter a Corte de origem reconhecido a sua natureza salarial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1/TST . II. No caso em apreço , muito embora tenha registrado que na norma coletiva fixou-se a natureza indenizatória da parcela, o Tribunal Regional declarou a natureza salarial do auxílio, por entender que a Reclamada criou a parcela com o objetivo de impedir a extensão dos reajustes aos empregados aposentados . III. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial da parcela denominada " Auxílio cesta-alimentação ", o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1/TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: " Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal ". V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1/TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001438-68.2017.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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