- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0000095-33.2011.5.04.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CESTA ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o auxílio cesta alimentação foi criado para beneficiar apenas os empregados em atividade, com fixação expressa de sua natureza indenizatória , por norma coletiva. Nesse contexto, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela cesta alimentação decorre precisamente de imperativo Constitucional. Isso porque a Constituição Federal, a teor do art. 7.º, XXVI, prescreve o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, de maneira que, se acordado, por CCT ou ACT, que o auxílio cesta - alimentação detém natureza indenizatória, não pode esta Justiça Especializada imprimir caráter salarial e efeitos integrativos à referida verba, quando a norma coletiva não o fez. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000095-33.2011.5.04.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.