- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-48.2017.5.23.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho pertinente da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa não atende ao escopo pretendido com a nova normatização . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001312-48.2017.5.23.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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