- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001811-72.2014.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da análise acurada do excerto em que a Corte de origem promove o cotejo fático-probatório para atestar a submissão do autor ao regime de dedicação exclusiva, ficou consignado que o documento não dispunha expressamente sobre a exclusividade. Tem-se, portanto, que o Regional relevou a ausência de cláusula expressa no ajuste firmado entre as partes e manteve a configuração da dedicação exclusiva a partir de 01/02/2011. Ocorre que a jurisprudência consolidada, no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST, preconiza que o labor de 8 horas diárias e 40 semanais do advogado empregado contratado, após a alteração do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como no caso dos autos, não presume regime de dedicação exclusiva. É imprescindível ajuste contratual expresso para tanto, de modo que a ausência enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes da 4ª hora diária trabalhada, não havendo que se falar em presunção de sua existência ou ajuste tácito com base na primazia da realidade. Não comprovada a existência de previsão contratual expressa instituidora da dedicação exclusiva com o advogado, a pretensão do recorrente em limitar a condenação em horas extras, somente naquilo em que exceder a jornada de 8 horas, não encontra amparo na jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, haja vista a inadmissibilidade do recurso de revista principal da reclamada. Incidência do art. 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001811-72.2014.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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