- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000972-21.2017.5.06.0312, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI 8.906/94. O regime de dedicação exclusiva do advogado-empregado, admitido após a edição da Lei 8.906/94, depende de forma expressa em contrato individual de trabalho, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não existindo previsão contratual expressa, são devidas as horas extras excedentes à 4.ª hora diária. No caso, em relação ao trabalho em regime de dedicação exclusiva, ficou evidente no acórdão a inexistência de ajuste expresso nesse sentido, circunstância que não se presume . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000972-21.2017.5.06.0312. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.