- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0063600-15.2013.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante no tema ao fundamento de que não transcreveu o trecho da decisão regional, não se desincumbindo de demonstrar que o Tribunal Regional não examinou a questão ou a examinou de forma incompleta, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A tese contida dos arestos não diverge do acórdão embargado quando à necessidade de transcrição do trecho específico do acórdão recorrido que revele o prequestionamento da matéria. Também não abordam a necessidade de preenchimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Não propicia o processamento do recurso aresto cuja tese resta superada pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Frise-se que esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidade de cada caso, e a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista da parte, assentou ter o reclamante procedido à transcrição integral da decisão recorrida nas razões de recurso de revista, desatendendo, assim, os termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos apresentados nos embargos não se ressentem da especificidade a que se refere a Súmula 296 do TST, uns porque convergem com o acórdão embargado sobre o não satisfação da exigência contida do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT com transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque ao ponto específico da matéria, outros porque já superados pela jurisprudência sobre a exigência de transcrição específica do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Sem tese de mérito sobre os temas no acórdão embargado, prejudicada a análise dos paradigmas que se reportam à questão de fundo. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do embargante por não constatar violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 332, 436, 437 e 438 do CPC/73, haja vista ter o Regional consignado que a prova produzida nos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia, tendo o perito enfrentado "todos os quesitos elencados pelas partes, elaborando, ao final, o respectivo laudo técnico pericial às fls. 461/489, com manifestação à impugnação do autor ao laudo, às fls. 711/720, cuja análise se efetivou de maneira completa, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo defeito a ensejar novo exame técnico". Os arestos apresentados nos embargos, oriundos da 2ª Turma, para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. O primeiro trata de situação em que "o indeferimento de duas provas com as quais a reclamante pretendia comprovar as condições de trabalho cerceou o direito da trabalhadora de demonstrar suas alegações e demonstrar que, ao menos, as atividades laborais contribuíram para o desenvolvimento da doença que lhe acomete", mas não aborda a situação dos autos, em que registrada a suficiência da primeira prova pericial. O segundo se refere à hipótese de existência de provas frágeis nos autos, de modo que o deferimento da prova pericial para a constatação da doença ocupacional e do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada era imprescindível, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do agravante em relação aos temas em razão da inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o recorrente colacionou excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão. Os arestos apresentados não divergem da conclusão do acórdão embargado sobre o atendimento do disposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com indicação, de modo específico, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, não suprindo o requisito a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples do dispositivo. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme dito em tópico anterior, também não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0063600-15.2013.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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