JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117100-34.2013.5.13.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117100-34.2013.5.13.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS. A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput , da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, à exceção dos casos em que o empregado esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Por se tratar de norma atinente à proteção, saúde, segurança e liberdade do obreiro , goza de caráter cogente e irrenunciável; não pode, assim, ser disposta pelas partes (Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas). Em outras palavras, qualquer pactuação produzida no sentido de desvirtuar, impedir ou fraudar o preceito contido no artigo 224 da CLT será nula de pleno direito, com esteio no artigo 9º do mesmo diploma material. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora tenha havido o pagamento de gratificação, não ficou comprovado que os "agentes de desenvolvimento" exerciam atividades de direção/gerência ou tivessem fidúcia a justificar a aplicação do § 2º do artigo 224 da CLT. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E NA LICENÇA-PRÊMIO. É impertinente a indicação de afronta ao artigo 95 do CDC, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional registrou: "é imperioso observar se as verbas deferidas no processo compõem o salário de contribuição dos trabalhadores, de acordo com o que dispõe o Regulamento que rege os benefícios da entidade de previdência complementar" e "o Regulamento da CAPEF expressamente excluiu do salário sobre o qual deve incidir a contribuição previdenciária as verbas atinentes à prorrogação de jornada" . Verifica-se ser impertinente a indicação de afronta aos artigos 95, 97 e 98 do CDC, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0117100-34.2013.5.13.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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