JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-88.2016.5.21.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-88.2016.5.21.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA DE ASSALTO EM BANCO POSTAL. ECT. Independentemente de a ré ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, pois o infortúnio ocorreu quando ele prestava serviços à empresa, com destaque para o fato de que a compatibilidade tese da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil com o contrato de trabalho foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE nº 828.040, Pleno, Min. Alexandre de Moraes, em 12/03/2020). Ademais, no caso, não foram cumpridas as medidas de segurança exigidas por lei. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000616-88.2016.5.21.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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